- 1 -A ação disciplinar visa salvaguardar os valores da Escola, nomeadamente a liberdade de expressão e opinião, a liberdade de aprender e de ensinar, bem como garantir a integridade moral e física dos estudantes, docentes, investigadores, restantes trabalhadores e colaboradores e proteger os seus bens patrimoniais.
- 2 -Na ESEP, o exercício do poder disciplinar rege-se:
- a)Para os estudantes, pelo disposto no presente artigo e pelo estatuto disciplinar previsto em regulamento próprio a aprovar pelo presidente, com aplicação subsidiária do regime geral disciplinar aplicável aos trabalhadores em funções públicas;
- b)Para os trabalhadores, pelos estatutos disciplinares previstos nos regimes legais aplicáveis às respetivas carreiras.
- 3 -Pratica uma infração disciplinar o estudante que, atuando culposamente, ofenda os valores da Escola, nomeadamente, quando:
- a)Impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal decurso de aulas, provas académicas ou atividades de investigação, bem como o normal funcionamento de órgãos ou serviços da Escola;
- b)Falsear os resultados de provas académicas, por meio, nomeadamente, de obtenção fraudulenta de enunciados, substituição fraudulenta de respostas, prática de plágio, utilização de materiais ou equipamentos não permitidos, simulação de identidade pessoal ou falsificação de pautas, termos e enunciados;
- c)Ofender a honra, a liberdade, a integridade física ou a reserva da vida privada de colegas, docentes, investigadores, restantes trabalhadores ou de quaisquer outros colaboradores;
- d)Aceder ou utilizar, indevidamente, quaisquer meios informáticos;
- e)For portador de armas ou de engenhos explosivos;
- f)For portador ilícito de drogas, facilitar ou promover o seu tráfico;
- g)Danificar, subtrair ou apropriar-se ilicitamente de bens patrimoniais pertencentes à Escola;
- h)Não acatar a sanção de suspensão e a suspensão temporária;
- i)Violar qualquer dos deveres previstos nestes Estatutos, na lei e nos regulamentos;
- j)Praticar atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas».
- 4 -São sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:
- a)A advertência;
- b)A multa;
- c)A suspensão temporária das atividades escolares;
- d)A suspensão da avaliação escolar durante um ano;
- e)A interdição da frequência da ESEP até cinco anos.
Artigo 52.º — Enquadramento e ação disciplinar
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021