- 1 -Compete ao presidente a marcação das eleições, através de despacho que aprova o calendário eleitoral.
- 2 -Juntamente com a marcação das eleições deve ser divulgado o regulamento eleitoral e publicitados os cadernos eleitorais.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 57.º — Marcação das eleições
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021