- 1 -As listas de candidatura são independentes para o conselho geral, para o conselho técnico-científico e para o conselho pedagógico, integrando dois ou três elementos suplentes, consoante as listas de efetivos tenham até dois ou mais elementos, respetivamente.
- 2 -As listas são subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que compõem o corpo eleitoral dos estudantes e por 5 % dos elementos que compõem o corpo eleitoral dos docentes e investigadores e do pessoal não docente.
- 3 -As listas poderão ser apresentadas a partir do dia seguinte à publicação dos cadernos eleitorais definitivos.
- a)O prazo para a apresentação das listas não pode ser inferior a seis dias úteis.
- 4 -O presidente verifica, até ao segundo dia útil após o termo do período para a apresentação das listas, a regularidade formal das mesmas, contactando o mandatário das que necessitem de correção.
- 5 -O mandatário dispõe de dois dias úteis para corrigir as irregularidades.
- 6 -No prazo de dois dias úteis, o presidente divulga, por despacho, as listas definitivas.
Artigo 59.º — Listas
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021