A ESEP pode, nos termos da lei aplicável, e sem prejuízo da sua identidade própria e autonomia, estabelecer consórcios com instituições públicas ou privadas, nos termos da legislação aplicável, tendo em vista a coordenação da oferta formativa, da investigação e dos recursos humanos e materiais, bem como a articulação das respetivas atividades.
Artigo 9.º — Consórcios
Vigente desde: 16/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2021