- 1 -Os monitores pertencentes ao quadro do SEF serão designados por despacho do respectivo director, que fixará os termos e condições de exercício da função.
- 2 -Os restantes monitores serão contratados nos termos gerais.
- 3 -Compete aos monitores:
- a)Elaborar os programas das disciplinas a ministrar em função do perfil funcional dos estagiários e dos objectivos do estágio;
- b)Organizar visitas de estudo e acompanhar os estagiários nas visitas programadas;
- c)Avaliar e classificar os estagiários.
Artigo 12.º — Monitores
Vigente desde: 18/09/1991
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