- 1 -Os indivíduos que já estejam vinculados à função pública ou a forças de segurança frequentarão o estágio em regime de comissão de serviço extraordinária, podendo optar pelo vencimento do cargo de origem.
- 2 -Os indivíduos que não tenham vínculo anterior à função pública frequentarão o estágio em regime de contrato administrativo de provimento.
- 3 -O período de estágio, quando seguido de provimento na categoria para que foi recrutado, será contado, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado na categoria.
- 4 -O contrato ou a comissão de serviço extraordinário dos estagiários serão dados por findos quando se verifique qualquer das causas de exclusão do estágio previstas no presente Regulamento.
Artigo 7.º — Vínculo
Vigente desde: 18/09/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1991