Aos estudantes a quem seja atribuído subsídio de propinas será remetido um conjunto de títulos de pagamento, nominais e intransmissíveis, sendo 1 correspondente ao subsídio de propina de matrícula e 10 correspondentes ao subsídio de propina de inscrição, dividido em 10 prestações.
Artigo 25.º — Títulos de pagamento
Vigente desde: 28/10/1992
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Em vigor desde 28/10/1992