Nas presentes normas considera-se como rendimento anual ilíquido de 1991 do agregado familiar o seu rendimento global sujeito a IRS, acrescido dos rendimentos não englobados para efeitos deste imposto.
Artigo 7.º — Rendimento anual ilíquido
Vigente desde: 28/10/1992
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Em vigor desde 28/10/1992