Aprova as normas de atribuição, no ano lectivo de 1992-1993, de subsídios de propinas a estudantes do ensino superior particular ou cooperativo
Objecto
As presentes normas têm como objecto:
Estabelecimentos e cursos
Subsídio de propinas
O subsídio de propinas é constituído por duas componentes:
Subsídio de propina de matrícula;
Subsídio de propina de inscrição
Agregado familiar
Para efeitos das presentes normas, entende-se por «agregado familiar» o conjunto de pessoas a que pertence o requerente e que assim são consideradas para efeitos de IRS.
Rendimento anual ilíquido
Nas presentes normas considera-se como rendimento anual ilíquido de 1991 do agregado familiar o seu rendimento global sujeito a IRS, acrescido dos rendimentos não englobados para efeitos deste imposto.
Rendimento anual ilíquido per capita
Riqueza bruta
Para efeitos das presentes normas, considera-se como riqueza bruta do agregado familiar o conjunto do património mobiliário e imobiliário nominalmente detido pelo conjunto dos membros do agregado familiar.
Propina média de inscrição
Condições de candidatura
Podem concorrer à primeira atribuição do subsídio de propinas os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
Instrução do processo de candidatura
Forma e prazo de apresentação das candidaturas
Exclusão liminar
Por despacho do director-geral do Ensino Superior, serão liminarmente excluídos os candidatos que:
Classificação para seriação
(PGA x 0,2) + (DP x 5 x 0,4) + (DS x 5 x 0,4)
em que:
PGA é a classificação final da prova geral de acesso de 1992;
DP é a classificação dos 10.º/11.º anos de escolaridade, conforme definida pelo artigo 26.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 707/92, de 9 de Julho;
DS é a classificação do 12.º ano de escolaridade, conforme definida pelo artigo 26.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 707/92.
Seriação dos candidatos
Subsídios
O número de subsídios novos a atribuir para o ano lectivo de 1992-1993 será fixado por despacho do director-geral do Ensino Superior.
Notificação
Até ao dia 20 de Novembro de 1992 os candidatos serão notificados, pelo correio, acerca da decisão proferida sobre o seu pedido e respectivos fundamentos.
Erros dos serviços
Continuidade
O subsídio de propinas será renovado, até à conclusão do curso, aos estudantes que satisfaçam o conjunto de condições que será fixado anualmente.
Condições de renovação
A renovação, em 1992-1993, do subsídio de propina de inscrição atribuído nos anos lectivos de 1990-1991 e 1991-1992 será concedida para a continuação ou conclusão do curso aos estudantes que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Aproveitamento escolar
Média anual
Requerimento de renovação
Títulos de pagamento
Aos estudantes a quem seja atribuído subsídio de propinas será remetido um conjunto de títulos de pagamento, nominais e intransmissíveis, sendo 1 correspondente ao subsídio de propina de matrícula e 10 correspondentes ao subsídio de propina de inscrição, dividido em 10 prestações.
Pagamento da propina de matrícula
Pagamento da propina de inscrição
Processamento dos subsídios
Casos especiais de pagamento do subsídio
O director-geral do Ensino Superior estabelecerá, caso a caso, o procedimento a adoptar quando os estudantes a quem haja sido atribuído subsídio já hajam pago a propina de matrícula e uma ou mais prestações da propina de inscrição.
Anulação da atribuição do subsídio
Regras processuais
O director-geral do Ensino Superior aprovará, por despacho, as regras processuais que se mostrem necessárias à execução das presentes normas.
Fiscalização
A Inspecção do Ensino Superior Particular procederá à fiscalização do correcto cumprimento das presentes normas pelas instituições de ensino superior particular ou cooperativo.
Encargos
Os encargos com a execução das presentes normas serão satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas no orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior.
Universidade Católica Portuguesa