- 1 -A criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos é da competência do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra.
- 2 -Os ciclos de estudos conferentes de grau académico ministrados pelo Instituto Politécnico de Coimbra, qualquer que seja a sua natureza, são sempre da responsabilidade científica e pedagógica de, pelo menos, uma das suas UOE.
- 3 -O plano de estudos de todos os ciclos de estudo ministrados pelo Instituto Politécnico de Coimbra é aprovado pelo conselho técnico-científico das UOE responsáveis por essa formação.
- 4 -Compete ao presidente da UOE fixar as regras administrativas e financeiras que condicionam e a que deve obedecer a distribuição de serviço docente com vista à sua homologação, nomeadamente, cargas horárias máximas e mínimas a atribuir aos docentes, situações em que é admissível a redução do serviço docente, critérios para a abertura de turmas, critérios para a divisão e junção de turmas e critérios para a contratação de novos docentes.
- 5 -A distribuição do serviço docente respeitante à lecionação das unidades curriculares dos ciclos de estudos ministrados pelo Instituto Politécnico de Coimbra é da responsabilidade do conselho técnico-científico das respetivas UOE, carecendo de homologação pelo presidente da UOE.
- 6 -O presidente do Instituto Politécnico de Coimbra aprova, mediante parecer do senado e do Conselho de Gestão, o Sistema Interno de Garantia da Qualidade dos Ciclos de Estudos do Instituto Politécnico de Coimbra.
Artigo 16.º — Gestão da formação
Vigente desde: 20/07/2021
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Em vigor desde 20/07/2021