- 1 -Compete ao Conselho Geral:
- a)Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º;
- b)Aprovar o seu regimento;
- c)Aprovar as alterações dos estatutos, nos termos da lei;
- d)Organizar o procedimento de eleição e eleger o presidente, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento aplicável;
- e)Apreciar os atos do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra e do Conselho de Gestão, bem como dos presidentes, diretores e conselhos administrativos das unidades orgânicas;
- f)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
- g)Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.
- 2 -Compete ao Conselho Geral, sob proposta do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra:
- a)Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra;
- b)Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
- c)Aprovar a criação, transformação ou extinção de unidades ou subunidades orgânicas;
- d)Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da instituição;
- e)Aprovar a proposta de orçamento;
- f)Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
- g)Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
- h)Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;
- i)Aprovar o estatuto disciplinar do estudante do Instituto Politécnico de Coimbra;
- j)Aprovar as normas protocolares aplicadas nas cerimónias académicas do Instituto Politécnico de Coimbra;
- k)Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra.
- 3 -As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -As deliberações a que se referem as alíneas e), g), h), i) e j) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelo Conselho de Gestão.
- 5 -As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.
- 6 -Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
Artigo 24.º — Competências do Conselho Geral
Vigente desde: 20/07/2021
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Em vigor desde 20/07/2021