Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 12.º do Despacho Normativo n.º 11-E/95 passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)Realização de operações de demonstração, que podem incluir as fases de protótipo/instalação experimental e de pré-série/instalação piloto, no quadro de desenvolvimento de novas formas de produção, conversão e utilização de energia que visem a introdução de tecnologias energéticas inovadoras;
- b)Realização de operações de disseminação de tecnologias, de processos ou de produtos inovadores já desenvolvidos, mas ainda insuficientemente introduzidos no mercado;
- c)Participação no co-financiamento das operações tipificadas nas anteriores alíneas a) e b), realizadas ao abrigo de programas comunitários de desenvolvimento de tecnologias energéticas, até aos limites estabelecidos para o presente domínio e para os promotores caracterizados no n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)Possuir capacidade técnica e de gestão adequadas para a realização da operação em causa e para a posterior exploração da instalação, ou demonstrar que virão a possuir essas capacidades como resultado da participação de entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) na operação;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Todos os promotores mencionados no n.º 1 e que não demonstrem possuir capacidades técnico-científicas e ou industriais e ou comerciais para desenvolver e explorar as acções definidas no n.º 1 do artigo 2.º, nem se enquadrem no disposto na alínea a) do n.º 3, devem proceder a uma candidatura em consórcio com uma ou mais entidades do sector empresarial e ou com uma ou mais instituições do SCTN que assegurem os meios técnicos e científicos indispensáveis à realização e exploração da operação;
- g)...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As operações candidatas deverão recorrer a técnicas e processos de carácter inovador no âmbito nacional, no caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, ou a uma nova aplicação das tecnologias e processos já conhecidos, no caso da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, devendo conduzir a maior eficiência energética e com efeitos em, pelo menos, uma das seguintes vertentes:
- a)Novas formas de produção e conversão de energia;
- b)Utilização de novos recursos energéticos;
- c)Impacte ambiental;
- d)Produtividade e eficiência empresarial.
- 3 -...
- 4 -...
- a)Oferecer na fase de demonstração, seja pré-industrial ou industrial, perspectivas promissoras de viabilidade industrial, económica e comercial;
- b)...
- c)...
- 5 -Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, consideram-se operações de disseminação aquelas que contemplem novas aplicações de tecnologias de processos já conhecidos, mas que conduzam a alterações tecnológicas suficientemente significativas, por introdução em sectores ou condições económicas ou geográficas distintas da operação de demonstração original.
- 6 -As operações candidatas deverão ter lugar durante a vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.
- 7 -Nas candidaturas em consórcio não são permitidas subcontratações entre co-promotores.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Consideram-se relevantes, para efeitos de cálculo do incentivo a atribuir, as aplicações, directamente ligadas à operação, em:
- a)Construção e adaptação de edifícios e instalações em valor não superior a 10% do total das aplicações relevantes;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Matérias-primas;
- h)...
- i)...
- j)Consumíveis para testes e ensaios.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como construção e adaptação de edifícios e instalações somente o conjunto de obras de construção civil e infra-estrutural ligadas à operação.
- 3 -Sempre que o equipamento adquirido no âmbito da operação puder ter utilização autónoma e associada à produção na fase pós-projecto, poderá apenas ser considerado como aplicação relevante o valor das amortizações correspondentes ao período da sua utilização na operação.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Sempre que a operação for apresentada por um consórcio, consideram-se como aplicações relevantes de cada co-promotor:
- a)As patentes nas alíneas a) a j) do n.º 1 deste artigo, à excepção da alínea i) (com as necessárias adaptações à natureza da participação do co-promotor);
- b)O disposto na alínea i) do mesmo número aplica-se apenas ao co-promotor responsável pela fase de demonstração.
- 7 -(Antigo n.º 6.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Nas candidaturas em consórcio cujo promotor líder é uma empresa, as aplicações relevantes relativas às fases de protótipo-instalação experimental e ou pré-série/instalação piloto, que correspondam a entidades do SCTN, serão financiadas a 90% e 80%, respectivamente.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se apenas nos casos em que o promotor líder seja responsável por, pelo menos, um quinto das aplicações relevantes totais.
- 4 -(Antigo n.º 2.)
- 5 -(Antigo n.º 3.)
- 6 -(Antigo n.º 4.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O limite do incentivo poderá ser majorado por despacho do Ministro da Economia, sob proposta do organismo gestor, fundamentada na valia técnica e económica da operação.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O limite percentual da comparticipação nos custos associados à participação das entidades do SCTN como entidades subcontratadas do promotor poderá ser majorado até 15%, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No caso das operações em consórcio referidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º, o contrato será celebrado entre o IAPMEI, o consórcio e as respectivas entidades beneficiárias que o integram, devendo encontrar-se definidos com rigor, para cada um deles, a sua parte no investimento total e respectivas aplicações relevantes, bem como o faseamento e a calendarização do seu contributo para a operação.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...