- 1 -A produção deverá ser feita:
- a)Em contentor individual para as plantas cítricas de categoria base;
- b)Em contentor individual ou no solo para as plantas cítricas de categoria certificada.
- 2 -Os porta-enxertos utilizados serão obtidos:
- a)No caso das plantas cítricas da categoria base, de semente produzida nas condições previstas no artigo 3.º ou por processos apropriados de multiplicação vegetativa, que não comprometam as condições estabelecidas no anexo n.º 1 das presentes normas;
- b)No caso das plantas cítricas da categoria certificada, de semente produzida nas condições previstas no artigo 3.º ou por processos apropriados de multiplicação vegetativa, que não comprometam as condições estabelecidas no anexo n.º 1 das presentes normas.
- 3 -As parcelas de terreno devem estar rodeadas de uma faixa limpa de vegetação.
- 4 -As plantas de variedades diferentes deverão, no mínimo, estar afastadas 1 m.
- 5 -Os lotes ou grupos de plantas devem ser identificados, no mínimo, no que respeita ao porta-enxerto e à variedade enxertada.
Artigo 5.º — Produção de plantas cítricas das categorias base ou certificada
Vigente desde: 17/04/1999
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Em vigor desde 17/04/1999