- 1 -Os materiais de viveiro, quando das inspecções de campo, devem cumprir as tolerâncias definidas no anexo n.º 1, devendo, para além disso, no que respeita à parte sanitária, respeitar a periodicidade de realização de exames laboratoriais definidos no anexo n.º 2 das presente normas.
- 2 -A produção de plantas cítricas da categoria base ou certificada, para além do disposto no número anterior, só é possível quando os terrenos e substratos destinados à cultura estejam isentos dos nemátodos Meloidogyne spp. e Tylenchulus semipenetrans, dos fungos Armillaria mellea, Rosellinia necatrix e Phytophthora spp. e das infestantes Cyperus esculentus e Cyperus rotundus.
- 3 -As análises necessárias à concretização do controlo sanitário previsto nos números anteriores devem ser realizadas em laboratórios reconhecidos pela DGPC.
Artigo 6.º — Exigências varietais e sanitárias dos materiais de viveiro
Vigente desde: 17/04/1999
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Em vigor desde 17/04/1999