A - Materiais citrícolas a produzir
- 1 -Os produtores devem apresentar anualmente uma declaração dos materiais de viveiro citrícolas a propor à certificação.
- 2 -A declaração referida no n.º 1 do presente artigo deve incluir o seguinte:
- a)O número de plantas-mãe por variedade, categoria e origem;
- b)O número de plantas cítricas e porta-enxertos em produção, por variedade, categoria e origem.
- 3 -A declaração referida no número anterior deve ser enviada à direcção regional de agricultura cuja área de influência abranja a sede social do produtor, até 31 de Maio do respectivo ano. A declaração deve ser feita em impresso apropriado, a fornecer pela DGPC.
- 4 -Com vista à realização das inspecções oficiais aos materiais citrícolas, os produtores devem comunicar à direcção regional de agricultura da sua área, com 10 dias antes da sua concretização, a data prevista para a realização das diversas operações culturais mais importantes, nomeadamente colheitas de materiais destinados à propagação, sementeiras, transplantes, enxertias e arranques ou preparação das plantas cítricas certificadas para comercialização.
B - Materiais citrícolas produzidos e destinados à comercialização
- 1 -Os produtores devem apresentar uma declaração dos materiais de viveiro citrícolas certificados.
- 2 -A declaração referida no número anterior deve incluir:
- a)A quantidade de semente e de borbulhas por variedade e categoria;
- b)O número de plantas cítricas e de porta-enxertos por variedade e categoria.
- 3 -A declaração referida no n.º 1 deste artigo deve ser enviada à direcção regional de agricultura cuja área de influência abranja a sede social do produtor até 31 de Dezembro do respectivo ano de produção. A declaração deve ser feita em impresso apropriado, a fornecer pela DGPC.