Os casos omissos na aplicação do presente despacho normativo e as condições de equivalência dos materiais de viveiro citrícola certificados noutros Estados membros da UE e em países terceiros, previstos no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, serão decididas por despacho do director-geral da Protecção das Culturas.
ANEXO N.º 1
Exigências sanitárias e varietais para os materiais cítricolas a respeitar quando das inspecções de campo
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 2
Periodicidade da realização de exames laboratoriais
(ver quadro no documento original)