Aos apoios financeiros a projectos pontuais podem candidatar-se pessoas singulares e pessoas colectivas.
Artigo 4.º — Beneficiários
Vigente desde: 11/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2001
Aos apoios financeiros a projectos pontuais podem candidatar-se pessoas singulares e pessoas colectivas.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2001