- 1 -As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios, de forma cumulativa:
- a)Qualidade técnica e artística das propostas;
- b)Carácter inovador e experimental das propostas;
- c)Qualidade artística e profissional dos intervenientes;
- d)Consistência do projecto de gestão;
- e)Itinerância e inserção em contextos culturalmente carenciados;
- f)Capacidade de sensibilização de novos públicos;
- g)Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento;
- h)Parcerias de produção e intercâmbio.
- 2 -Na aplicação dos critérios referidos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior, o júri pontua as candidaturas numa escala de 0 a 10.
- 3 -Na aplicação dos critérios referidos nas alíneas e), f), g) e h) do número anterior, o júri pontua as candidaturas numa escala de 0 a 5.
Artigo 9.º — Critérios para apreciação das candidaturas
Vigente desde: 11/05/2001
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Em vigor desde 11/05/2001