- 1 -Os promotores que venham a beneficiar dos incentivos fixados no presente Regulamento ficam sujeitos às seguintes obrigações:
- a)Executar o projecto de acordo com os prazos e condições previstos no despacho ou no contrato de concessão de incentivos e implementar a rede de acordo com os objectivos previstos;
- b)Fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelo IAPMEI, pelo gestor do PEDIP ou ainda por entidades por estes mandatadas para efeitos de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados do projecto.
- 2 -Todos os beneficiários de incentivos ficam sujeitos à verificação da utilização dos mesmos, não podendo locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do IAPMEI, os bens adquiridos para a execução do projecto até que sejam atingidos os objectivos do mesmo.
- 3 -O apoio financeiro concedido será contabilizado de acordo com as regras do POC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro, e, quando não aplicável, serão criadas contas especiais para o seu registo, não sendo, em caso algum, susceptível de distribuição.
14.º
Fiscalização e acompanhamento
- 1 -Compete aos organismos do Ministério da Indústria e Energia, nomeadamente ao IAPMEI, fiscalizar e acompanhar a realização dos projectos apoiados.
- 2 -O IAPMEI adoptará as medidas necessárias à fiscalização da realização dos projectos e demais requisitos contidos no presente Regulamento.
- 3 -A comprovação da utilização do incentivo será efectuada através de verificação, quer dos documentos comprovativos das respectivas despesas, quer dos locais em que o projecto se realiza, sempre que o mesmo envolva investimentos de natureza corpórea.
- 4 -As verificações referidas no número anterior poderão ser efectuadas por entidades devidamente credenciadas para o efeito pelo IAPMEI ou pelo gestor do PEDIP.
15.º
Revogação dos incentivos
- 1 -Os incentivos concedidos poderão ser revogados pelo IAPMEI, no que se refere à fase 1, e por despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta da Comissão de Selecção, no que se refere à fase 2, nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento das obrigações previstas no n.º 13.º, por facto imputável aos beneficiários participantes da rede;
- b)Não cumprimento atempado das obrigações legais e fiscais;
- c)Prestação de informações falsas sobre a situação ou viciação de dados fornecidos na apresentação e apreciação da candidatura e no acompanhamento do projecto.
- 2 -A revogação dos incentivos implicará a restituição das comparticipações recebidas por parte do beneficiário, no prazo de 60 dias a contar da data de notificação, podendo ser acrescidas de juros calculados à taxa de juro de referência do mercado de capitais, em vigor à data de notificação.
- 3 -Nos casos em que o promotor do projecto tenha recorrido a adiantamentos sobre o valor do incentivo e se verifique o incumprimento das obrigações previstas na alínea a) do n.º 1 do n.º 13.º, o financiamento passará a vencer juros à taxa de referência do mercado de capitais contados a partir do momento em que aqueles adiantamentos foram pagos.
- 4 -As medidas referidas no n.º 2 são acumuláveis com outras legalmente aplicáveis a casos específicos.
- 5 -Para efeitos do n.º 2 são considerados como beneficiários:
- a)Subfase 1.A - o agente de cooperação;
- b)Subfase 1.B - o representante da rede de cooperação;
- c)Fase 2 - a rede de cooperação.
16.º
Avaliação
O gestor do PEDIP procederá, em colaboração com o IAPMEI, à avaliação da execução da acção, bem como do impacte dos projectos, tendo em conta os seus objectivos e os da política industrial em geral.
17.º
Concorrência de incentivos
Os incentivos previstos neste Regulamento não são acumuláveis, para os mesmos custos elegíveis, com quaisquer outros de qualquer natureza ou finalidade concedidos ao abrigo de outro regime legal nacional.
18.º
Norma transitória
As acções iniciadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento e que recaiam no âmbito do seu n.º 4 do n.º 1.º serão cobertas pelo orçamento que vier a ser aprovado para a acção B.1 do Programa 5.
ANEXO I
Custos elegíveis e comparticipações financeiras máximas
(ver documento original)
Artigo 13.º — Obrigações dos promotores
Vigente desde: 25/09/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1991