- 1 -A comparticipação a conceder assumirá a forma de um apoio financeiro a fundo perdido, determinado pela aplicação de uma percentagem sobre cada tipo das despesas elegíveis que cada projecto envolve, nas condições previstas no anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -A percentagem máxima de comparticipação não poderá ultrapassar 70%, no caso de acções de iniciativa de empresas, e 75%, no caso de acções promovidas por entidades públicas ou equiparadas.
- 3 -O cálculo das despesas elegíveis previstas no presente Regulamento será efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo imposto e possa exercer o direito à sua dedução.
- 4 -Para efeitos da determinação do montante da comparticipação a atribuir a cada projecto, os custos declarados das despesas elegíveis serão considerados em função da sua correspondência com os respectivos custos médios de mercado.
Artigo 3.º — Natureza da comparticipação
Vigente desde: 13/11/1992
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Em vigor desde 13/11/1992