Aprova o Regulamento de Aplicação do Programa Operacional Prisma
Âmbito e objecto
São susceptíveis de apoio, no âmbito do Programa Operacional Prisma:
Condições gerais de acesso
Natureza da comparticipação
Limite da comparticipação
SUBCAPÍTULO I
Medida A - Apoio a projectos da investimento que visem a criação, ampliação ou acreditação das estruturas laboratorais do SNGQ, a calibração e a certificação.
Tipos de projectos
São susceptíveis de apoio, no âmbito deste subcapítulo, os projectos de investimento que visem:
1) A criação, ampliação ou acreditação de laboratórios de ensaio ou metrológicos (submedida A1);
2) O apoio à calibração de instrumentos de medição, de equipamentos de laboratórios ou empresas (submedida A2);
3) A promoção da utilização de sistemas de garantia de qualidade nas empresas - sistemas de certificação n.os 5 e 6, de acordo com a Directiva n.º 5/85 do CNQ - (submedida A3).
Despesas elegíveis da medida A
Consideram-se elegíveis, para efeitos de cálculo da comparticipação prevista para a medida A, as despesas previstas no anexo I ao presente Regulamento.
Entidades beneficiárias
São entidades beneficiárias da medida A:
Condições específicas de acesso
Autonomia financeira (capitais próprios/activo total) superior a 0,2;
Cobertura do imobilizado (capitais permanentes/activo imobilizado líquido) superior a 1.
AF = (CPe + CPp)/(ALe + 1p)
em que:
CPe = capitais próprios da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura, incluindo suprimentos;
CPp = capitais próprios do projecto, incluindo suprimentos;
ALe = activo líquido da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura;
1p = montante global do investimento do projecto, incluindo o capital circulante permanente do projecto.
SUBCAPÍTULO II
Medida B - Apoio a acções que visem a melhoria da capacidade concorrencial das empresas face a países terceiros
Tipos de projectos
São susceptíveis de apoio, no âmbito deste subcapítulo, as acções que visem:
Despesas elegíveis da medida B
Consideram-se elegíveis, para efeitos de cálculo da comparticipação prevista para a medida B, as despesas previstas no anexo I ao presente Regulamento.
Entidades beneficiárias
São entidades beneficiárias da medida B:
Condições específicas de acesso
Os projectos a apoiar deverão:
SUBCAPÍTULO III
Medida C - Apoio a acções que visem a promoção de acesso aos mercados públicos
Tipos de acções
São susceptíveis de apoio, no âmbito deste subcapítulo, as acções a realizar mediante concurso que visem:
Despesas elegíveis da medida C
Consideram-se elegíveis, para efeitos de cálculo da comparticipação prevista para a medida C, as despesas previstas no anexo I ao presente Regulamento.
Entidades beneficiárias
São entidades beneficiárias da medida C as associações empresariais ou outras instituições sem finalidade lucrativa.
Quadro institucional
Apresentação de candidaturas
As candidaturas aos apoios financeiros previstas no presente Regulamento são formalizadas através da apresentação no IPQ (medida A) e na DGI (medidas B e C), do respectivo formulário normalizado de candidatura, acompanhado dos elementos referidos no artigo seguinte.
Elementos a fornecer
Financiamento
Para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º, a comparticipação a que o promotor se candidata é considerada como fonte de financiamento do projecto.
Competências e prazos
Critérios de selecção
Processo de decisão
Contrato de concessão de apoios financeiros
Rescisão do contrato
O contrato poderá ser rescindido, mediante despacho ministerial conjunto sob proposta devidamente fundamentada da Comissão do Prisma, designadamente nos seguintes casos:
Consequências da rescisão
A rescisão do contrato implicará a restituição da comparticipação recebida, por parte do beneficiário, no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação, podendo ser acrescidos de juros calculados à taxa fixada pela Associação Portuguesa de Bancos (taxa APB) a 180 dias em vigor à data da notificação.
Pagamento da comparticipação
Cobertura orçamental
Os encargos decorrentes, no que respeita à contrapartida nacional da aplicação do Programa Operacional, serão inscritos anualmente no capítulo 50 do orçamento da DGDR, em programa próprio do PIDDAC.
Contabilização da comparticipação
A comparticipação concedida será contabilizada de acordo com as exigências do Plano Oficial de Contabilidade em vigor e, quando não aplicável, serão criadas contas especiais para o seu registo, não sendo em qualquer caso susceptível de distribuição.
Obrigações dos promotores
Fiscalização e acompanhamento
Avaliação
A Comissão do Prisma elaborará, em colaboração com as equipas técnicas, relatórios de avaliação das comparticipações concedidas e sua articulação com os objectivos do Programa, nos termos estabelecidos nos normativos comunitários.
Concorrência de comparticipações financeiras
As comparticipações previstas neste diploma não são acumuláveis com quaisquer outras, da mesma natureza ou finalidade, concedidas ao abrigo de outro regime legal nacional para as mesmas despesas elegíveis.
Situações transitórias
ANEXO I
Medida A - Apoio à criação, ampliação ou acreditação das estruturas laboratoriais do SNGQ à calibração e à certificação
(ver documento original)
Medida B - Apoio a acções que visem a melhoria da capacidade concorrencial face a países terceiros
(ver documento original)
Medida C - Apoio a acções que visem a promoção do acesso aos mercados públicos
(ver documento original)
ANEXO II
Lista de sectores abrangidos pela medida B
(ver documento original)
ANEXO III
Critérios específicos de admissão da medida B
Autonomia financeira (capitais próprios/activo total) superior a 0,2;
Cobertura do imobilizado (capitais permanentes/activo imobilizado líquido) superior a 1;
Estudos prospectivos de mercados externos;
Diagnósticos de situação e estudos de soluções no domínio da comercialização;
Criação ou reforço de estruturas de comercialização próprias no estrangeiro;
Criação e promoção de marcas próprias;
Campanhas sectoriais de promoção nos mercados externos da indústria nacional, incluindo a participação em feiras internacionais;
As entidades já credenciadas pela DGI como centros de competência no âmbito do Programa n.º 5 do PEDIP «Missões de produtividade» serão consideradas como reconhecidas para efeitos do presente diploma.