A Comissão do Prisma elaborará, em colaboração com as equipas técnicas, relatórios de avaliação das comparticipações concedidas e sua articulação com os objectivos do Programa, nos termos estabelecidos nos normativos comunitários.
Artigo 31.º — Avaliação
Vigente desde: 13/11/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/1992