- 1 -Os projectos apresentados ao abrigo dos Despachos Normativos n.os 179/90 e 180/90, ambos de 31 de Dezembro, e para os quais não houve decisão final relativamente à atribuição de comparticipação poderão ser apoiados no âmbito deste Programa, desde que enquadráveis nas submedidas previstas.
- 2 -As comparticipações ficam sujeitas aos limites previstos no anexo I ao presente Regulamento.
- 3 -Os prazos de apreciação e decisão dos referidos projectos serão contados a aprtir da data de entrada em vigor do presente diploma.
ANEXO I
Medida A - Apoio à criação, ampliação ou acreditação das estruturas laboratoriais do SNGQ à calibração e à certificação
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Medida B - Apoio a acções que visem a melhoria da capacidade concorrencial face a países terceiros
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Medida C - Apoio a acções que visem a promoção do acesso aos mercados públicos
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ANEXO II
Lista de sectores abrangidos pela medida B
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ANEXO III
Critérios específicos de admissão da medida B
- 1 -Os projectos inseridos na submedida B1 deverão observar os seguintes critérios:
- a)O projecto deverá incluir uma fundamentação prévia da necessidade do diagnóstico ou auditoria nas áreas visadas, bem como o plano de trabalhos a executar e a respectiva metodologia;
- b)Os diagnósticos deverão ser executados por entidades reconhecidas pela DGI como centros de competência ou por outras com capacidade demonstrada para o efeito.
- 2 -Os projectos inseridos na submedida B2 e os seus respectivos promotores deverão observar os seguintes critérios específicos:
- a)As empresas candidatas deverão demonstrar uma situação financeira equilibrada, para o que terão de verificar os seguintes requisitos:
Autonomia financeira (capitais próprios/activo total) superior a 0,2;
Cobertura do imobilizado (capitais permanentes/activo imobilizado líquido) superior a 1;
- b)Os projectos deverão visar o aumento da produtividade sem modificações ou substituições dos equipamentos instalados, actuando nomeadamente nos seguintes domínios: concepção, gestão e controlo da produção, melhoria do lay-out fabril; melhoria do fluxo, movimentação e armazenagem de materiais e produtos acabados; introdução de adaptações e pequenas alterações nos processos produtivos; manutenção preventiva; sistemas de controlo de qualidade; novas formas ou filosofias de organização do trabalho;
- c)O projecto deverá incluir uma fundamentação prévia da necessidade e viabilidade das acções propostas e precisar o plano de trabalhos a executar e a respectiva metodologia;
- d)A realização dos projectos deverá ser acompanhada por entidades reconhecidas pela DGI como centros e competência ou por outras entidades com capacidade demonstrada para o efeito.
- a)As empresas candidatas deverão demonstrar uma situação financeira equilibrada, para o que terão de verificar os seguintes requisitos:
- 3 -Os projectos inseridos na submedida B3 e os seus respectivos promotores deverão observar os requisitos estabelecidos para a submedida B2 e ainda os seguintes:
- a)O projecto deverá ter efeitos demonstradores no sector de actividade em que se insere, isto é, deverá permitir obter ganhos significativos de produtividade (pela inovação das soluções utilizadas) e possuir potencialidades de repetição;
- b)O projecto deverá ser obrigatoriamente acompanhado por uma entidade reconhecida como centro de competência;
- c)O projecto deverá ser financiado por capitais próprios (incluindo o autofinanciamento da empresa sem projecto) em montante não inferior a 25% do custo total;
- d)As empresas promotoras deverão manifestar explicitamente o compromisso de aceitação de demonstração e divulgação do projecto, incluindo a permissão de visita aos locais em que o mesmo foi realizado.
- 4 -Os projectos inseridos na submedida B4 deverão observar os seguintes critérios específicos:
- a)São considerados como incluídos nesta submedida os projectos que visem:
Estudos prospectivos de mercados externos;
Diagnósticos de situação e estudos de soluções no domínio da comercialização;
Criação ou reforço de estruturas de comercialização próprias no estrangeiro;
Criação e promoção de marcas próprias;
Campanhas sectoriais de promoção nos mercados externos da indústria nacional, incluindo a participação em feiras internacionais;
- b)Os estudos sobre mercados externos deverão visar sectores ou segmentos bem delimitados, devendo a sua realização ser subcontratada a uma entidade externa com capacidade demonstrada para o efeito;
- c)Os projectos de diagnóstico na área da comercialização deverão ser acompanhados por uma entidade externa e deverão incluir um plano dos trabalhos a desenvolver;
- d)A criação e reforço de estruturas de comercialização no estrangeiro deverá vir a ser promovida por uma empresa com capacidade e tradição exportadora para o mercado em causa;
- e)As campanhas sectoriais de promoção devem ser promovidas pelas associações sectoriais e deverão visar objectivos e alvos previamente identificados.
- a)São considerados como incluídos nesta submedida os projectos que visem:
- 5 -A credenciação de entidades como centros de competência referidos nos números anteriores será efectuada pela DGI com base nos seguintes critérios:
- a)Demonstração pela entidade de capacidade e competência em produtividade industrial nos diversos domínios referidos; esta demonstração deverá ser efectuada pela lista dos projectos já desenvolvidos e ou pelos curricula dos técnicos que a integram;
- b)Existência dos meios humanos adequados, nomeadamente quanto ao quadro téncico, que deverá incluir pelo menos três especialistas a tempo permanente.
As entidades já credenciadas pela DGI como centros de competência no âmbito do Programa n.º 5 do PEDIP «Missões de produtividade» serão consideradas como reconhecidas para efeitos do presente diploma.
Artigo 33.º — Situações transitórias
Vigente desde: 13/11/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/1992