- 1 -Os projectos a apoiar no âmbito desta medida deverão incluir-se preferencialmente num sector onde a problemática da certificação e metrologia seja relevante, nomeadamente pela existência de legislação.
- 2 -Os projectos terão de apresentar os seguintes montantes mínimos de investimento elegível, respectivamente, para a submedida A1, 3500 contos, para a submedida A2, 600 contos, e para a submedida A3, 1200 contos.
- 3 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e no que respeita à capacidade económica e financeira, no caso de as entidades candidatas serem empresas, terão de se verificar cumulativamente os seguintes requisitos antes de projecto:
Autonomia financeira (capitais próprios/activo total) superior a 0,2;
Cobertura do imobilizado (capitais permanentes/activo imobilizado líquido) superior a 1.
- 4 -Para efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º, no caso de projectos candidatos à submedida A1, cujos promotores sejam empresas, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios desde que se verifique uma das seguintes condições:
- a)A autonomia financeira após a realização do projecto seja de pelo menos 25%; ou
- b)O projecto seja financiado por capitais próprios em 30% do valor do investimento global.
- 5 -Para efeitos da alínea a) do número anterior a autonomia financeira após a realização do projecto é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:
AF = (CPe + CPp)/(ALe + 1p)
em que:
CPe = capitais próprios da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura, incluindo suprimentos;
CPp = capitais próprios do projecto, incluindo suprimentos;
ALe = activo líquido da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura;
1p = montante global do investimento do projecto, incluindo o capital circulante permanente do projecto.
SUBCAPÍTULO II
Medida B - Apoio a acções que visem a melhoria da capacidade concorrencial das empresas face a países terceiros
Artigo 8.º — Condições específicas de acesso
Vigente desde: 13/11/1992
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Em vigor desde 13/11/1992