- 1 -A concessão da bolsa de formação está dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:
- a)Carência manifesta, no mercado de emprego, das especialidades a que se destina o bolseiro;
- b)Garantia de emprego, a título permanente, após a realização do curso ou estágio;
- c)Necessidade comprovada da realização do curso ou estágio para que o candidato a emprego ocupe o posto de trabalho;
- d)Adequação do bolseiro ao posto de trabalho a que terá acesso após a realização do curso ou estágio;
- e)Impossibilidade de realização da formação pela entidade empregadora, ou por outros meios que tornem dispensável a bolsa;
- f)Comparticipação da entidade empregadora em, pelo menos, 30% do custo dos encargos com a acção de formação.
- 2 -Um candidato a emprego não poderá beneficiar de mais do que uma bolsa de formação.
ARTIGO 2.º — (Condições de acesso)
Vigente desde: 23/07/1980
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Em vigor desde 23/07/1980