- 1 -A bolsa de formação será concedida por despacho do Ministro do Trabalho, não podendo exceder o montante equivalente a seis vezes a importância mensal mais elevada do subsídio de desemprego.
- 2 -A duração dos cursos ou estágios subsidiados não poderá ultrapassar, em princípio, os seis meses.
ARTIGO 3.º — (Montante e duração)
Vigente desde: 23/07/1980
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Em vigor desde 23/07/1980