- 1 -O montante das bolsas será pago em duas prestações: a primeira. de 60%, imediatamente após o deferimento do pedido: a segunda, de 40%, nos sessenta dias seguintes ao termo do curso ou estágio e depois de decorrido o período experimental.
- 2 -O pagamento será processado pelo IEFP, através dos centros de emprego que receberam os pedidos, verificadas as formalidades seguintes:
- a)Para a primeira prestação, um documento comprovativo da inscrição do bolseiro no curso ou estágio para o qual foi concedida a bolsa e o documento a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro;
- b)Para a segunda prestação, cópia autenticada do contrato de trabalho sem prazo e documento comprovativo da realização, com aproveitamento, do curso ou estágio frequentado.
ARTIGO 5.º — (Pagamento)
Vigente desde: 23/07/1980
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Em vigor desde 23/07/1980