(Âmbito)
- 1 -São criados os subsídios de emprego-formação (de iniciação e de qualificação).
- 2 -Podem beneficiar do subsídio de emprego-formação os jovens, entre os 17 e os 25 anos, contratados para o exercício de uma actividade não indiferenciada e para a qual seja indispensável qualificação profissional adequada.
- 3 -O subsídio é atribuído às empresas que, possuindo capacidade de formação adequada, se disponham a ministrá-la aos jovens, durante as horas normais de trabalho, em quantidade e qualidade suficientes para o futuro exercício da profissão em causa.
- 4 -As empresas que apresentem o pedido de subsídio de emprego-formação dispõem de um prazo de trinta dias para celebrar com os interessados os respectivos contratos de trabalho, sem prazo ou com prazo certo não inferior a seis meses (iniciação) ou doze meses (qualificação).
(Montantes)
- 1 -Os subsídios de emprego-formação referidos no número anterior são de montante, respectivamente, igual a seis e doze vezes a importância mensal mais elevada do subsídio de desemprego.
- 2 -A admissão de jovens por contratos sem prazo ou a transformação do contrato a prazo em permanente darão origem a um subsídio complementar igual a três vezes a importância mensal mais elevada do subsídio de desemprego.
(Pagamento dos subsídios e respectivos prazos)
- 1 -O subsídio de emprego-formação de iniciação será pago em três prestações iguais. A primeira, imediatamente após o deferimento do pedido de subsídio; a segunda, ao fim de três meses de formação; a terceira, nos quinze dias seguintes ao período de formação.
- 2 -O subsídio de emprego-formação de qualificação será pago em quatro prestações iguais. A primeira, imediatamente após o deferimento do pedido de subsídio; as duas seguintes, passados quatro e seis meses, respectivamente; a última, nos quinze dias seguintes ao termo do período de formação.
- 3 -O subsídio complementar será pago, verificadas as condições do n.º 6, volvidos seis meses de trabalho após a formação e tendo decorrido o período experimental.
(Procedimento administrativo)
- 1 -As empresas interessadas deverão requerer a concessão dos subsídios previstos no presente diploma no centro de emprego da área do estabelecimento onde se irá realizar a formação, especificando o tipo e qualidade que se dispõem a fornecer.
- 2 -Após o período de formação deverá ser passada declaração comprovativa, especificando-se as matérias abrangidas, sua duração e aproveitamento.
- 3 -Os pedidos de subsídio serão despachados pelo Secretário de Estado do Emprego, após parecer dos serviços, baseado na verificação das condições de formação.
- 4 -Os subsídios previstos neste diploma abrangem igualmente o artesanato.
- 5 -Os pagamentos serão processados pelo FDMO, através do centro de emprego que recebeu o pedido, verificadas as formalidades seguintes:
- a)Para a primeira prestação, cópia autenticada do contrato de trabalho a outorgar e do programa de formação a ministrar, aprovado pelos serviços competentes e o documento a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro;
- b)Para as restantes, um parecer técnico favorável dos serviços competentes acerca da execução do programa e eventuais alterações e cópia das folhas de férias comprovativas da prestação de trabalho;
- c)Para o subsídio complementar, cópia autenticada do contrato de trabalho sem prazo e cópia das folhas de férias comprovativas da prestação de trabalho durante o período a que se refere o n.º 9.
- 6 -As acções de formação profissional a que se refere este diploma serão acompanhadas pelos serviços competentes da Secretaria de Estado do Emprego, comprometendo-se as empresas a facilitar todos os contactos necessários.
- 7 -O incumprimento dos prazos ou a insuficiência manifesta da formação ministrada, por causa imputável à empresa, provocará a anulação das prestações futuras e o reembolso das levantadas.
- 8 -Em caso de despedimento com justa causa, caduca o direito às prestações vincendas, não havendo no entanto reembolso da primeira.
- 9 -Os subsídios previstos neste diploma são concedidos ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 5.º e nas alíneas b) e c) do artigo 7.º, conjugadas com o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 762/74, de 30 de Dezembro.
- 10 -A competência atribuída neste diploma ao Secretário de Estado do Emprego poderá ser delegada com a faculdade de subdelegação.
- 11 -A interpretação de dúvidas e a integração de lacunas suscitadas pela aplicação deste despacho serão resolvidas por despacho do Ministro do Trabalho.
- 12 -Este diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Ministério do Trabalho, 26 de Junho de 1980. - O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho. - O Secretário de Estado do Emprego, Luís Alberto Garcia Ferrero Morales.