- 1 -Os subsídios de emprego-formação referidos no número anterior são de montante, respectivamente, igual a seis e doze vezes a importância mensal mais elevada do subsídio de desemprego.
- 2 -A admissão de jovens por contratos sem prazo ou a transformação do contrato a prazo em permanente darão origem a um subsídio complementar igual a três vezes a importância mensal mais elevada do subsídio de desemprego.
ARTIGO 2.º — (Montantes)
Vigente desde: 23/07/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/1980