- 1 -Tendo em vista facilitar a integração sócio-profissional das pessoas deficientes, poderão ser concedidos, através do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), nas condições e limites estabelecidos no presente despacho, os seguintes apoios financeiros:
- a)Empréstimos para a instalação de deficientes que pretendam exercer por conta própria uma actividade rentável;
- b)Subsídios de compensação às empresas ou outras entidades que admitam deficientes em regime de adaptação ou readaptação ao trabalho;
- c)Subsídios para adaptação de postos de trabalho ou para a supressão das «barreiras arquitectónicas» a empresas que admitam deficientes.
- 2 -Considera-se deficiente, para os efeitos de aplicação deste despacho, a pessoa que, em idade de vida activa, tenha dificuldade, em consequência das suas limitações físicas ou mentais, em obter ou conservar um emprego normal.
- 3 -Os apoios previstos neste despacho são concedidos ao abrigo dos artigos 3.º, alínea e), 7.º, alíneas b) e c), 11.º, alíneas b) e c), e 20.º do Decreto-Lei n.º 762/74, de 30 de Dezembro, e artigo 7.º, n.º 2, alínea f), do Decreto-Lei n.º 759/74, também de 30 de Dezembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 423/77, de 7 de Outubro.
ARTIGO 1.º — (Finalidades e âmbito)
Vigente desde: 24/07/1980
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/1980