- 1 -A concessão do empréstimo para instalação destina-se a cobrir as despesas estritamente necessárias à instalação do deficiente na actividade considerada, em especial para a aquisição de equipamento oficinal, adaptação de instalações ou pagamento do preço do traspasse directo do estabelecimento.
- 2 -Poderão beneficiar da concessão do apoio à instalação os deficientes que reúnam os seguintes requisitos:
- a)Sejam reconhecidos como deficientes pelos serviços de reabilitação;
- b)Não exerçam actividade profissional por conta de outrem nem tenham empregados ao seu serviço;
- c)Não disponham de recursos que lhes permitam arcar com as despesas da sua instalação profissional;
- d)Se encontrem capacitados para o exercício da actividade pretendida, segundo o parecer dos serviços de reabilitação;
- e)Não resultar do exercício da actividade qualquer perigo para a saúde do deficiente;
- f)Tratar-se de uma actividade rentável;
- g)Ter o deficiente a necessária idoneidade.
- 3 -As importâncias concedidas a título de empréstimo para instalação serão reembolsadas no prazo máximo de dez anos, em prestações mensais ou trimestrais, podendo ser concedido um diferimento, até um ano, para o início do reembolso.
- 4 -Em caso de cessação da actividade por incapacidade física ou mental devidamente comprovada e, bem assim, em caso de falecimento do deficiente, considerar-se-á extinta a obrigação do reembolso da parte da importância ainda não amortizada.
- 5 -Se o deficiente vier a assumir a qualidade de empregador relativamente à actividade para cujo exercício por conta própria requerera o apoio ou aceitar a colaboração nessa mesma actividade de uma ou mais pessoas válidas, familiares ou não, poderão ser revistas as condições de concessão do empréstimo.
- 6 -O montante do empréstimo a conceder para instalação não deverá exceder doze vezes a importância mensal mais elevada do subsídio de desemprego.
ARTIGO 2.º — (Apoio à instalação)
Vigente desde: 24/07/1980
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Em vigor desde 24/07/1980