- 1 -O subsídio de adaptação dos postos de trabalho será concedido às empresas que necessitem de adaptar as suas instalações às dificuldades funcionais dos deficientes que se propõem admitir nos seus quadros normais de pessoal.
- 2 -O subsídio de adaptação destina-se, nomeadamente, ao ajustamento dos postos de trabalho, em especial no que se refere à colocação de dispositivos nas máquinas e utensílios requeridos pelas limitações e condicionamentos dos candidatos deficientes e, bem assim, à supressão dos obstáculos que se opõem à sua livre circulação, abrangendo a construção de rampas, alargamento de portas e adaptação de instalações sanitárias.
- 3 -Tanto o equipamento como as obras previstas neste artigo terão carácter autónomo em relação a quaisquer outros equipamentos ou obras cuja aquisição ou realização sejam promovidas pela empresa empregadora para outros fins.
- 4 -O montante do subsídio de adaptação não deverá exceder seis vezes a importância mensal mais elevada do subsídio de desemprego.
ARTIGO 4.º — (Apoio à adaptação dos postos de trabalho)
Vigente desde: 24/07/1980
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Em vigor desde 24/07/1980