- 1 -Os promotores e beneficiários de candidaturas às acções elegíveis constantes do artigo 3.º do presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:
- a)Estarem legalmente constituídos e, sendo o caso, devidamente habilitados ao exercício da respectiva actividade;
- b)Terem as respectivas situações devedoras e contributivas regularizadas para com a administração fiscal, a segurança social, o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e a entidade pagadora do apoio, o ICEP Portugal - Investimentos, Comércio e Turismo;
- c)Declararem, quando aplicável, a assunção do compromisso de cumprimento das regras em matéria de acumulação de apoios, assim como das exigências legais e regulamentares estabelecidas por outros instrumentos de apoio de que beneficiem;
- d)Terem a capacidade jurídica e técnica necessárias para promover e executar os projectos submetidos a candidatura;
- e)Disporem de contabilidade actualizada e regularmente organizada de acordo com as respectivas legislações aplicáveis;
- f)Possuírem estrutura organizacional, recursos humanos e capacidade técnica e de gestão adequada à prossecução do projecto;
- g)Demonstrar possuírem ou vir a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;
- h)Assumirem o compromisso de afectar os projectos à finalidade proposta, bem como obrigarem-se a não ceder, locar, ou alienar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia do membro do Governo com tutela sobre o turismo, por um período mínimo de cinco anos após a data de celebração do contrato de concessão do apoio.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, para a acção elegível prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º, é igualmente necessário:
- a)Comprometerem-se a afectar, no âmbito da rede nacional de informação turística, o posto de informação à actividade turística, segundo os critérios de qualidade a definir nos moldes contratuais, garantindo a utilização e articulação da rede com as restantes estruturas de apoio ao turista e operadores de promoção de destino que venham a implementar-se, no que se refere à prestação de um serviço de informação turística de âmbito local, regional e, igualmente, nacional, e, ainda, à prestação de outros serviços ao turista que venham a ser identificados no âmbito da acção prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º;
- b)Manter o funcionamento do posto de turismo pelo período mínimo de cinco anos a contar da data de celebração do contrato de concessão do apoio.
Artigo 5.º — Condições de elegibilidade dos promotores e beneficiários
Vigente desde: 15/04/2002
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Em vigor desde 15/04/2002