- 1 -O GEP verificará se as entidades candidatas reúnem as condições de acesso referidas no artigo 4.º, n.os 1, alínea a), e 2, apreciará os projectos no âmbito das normas aplicáveis do Regulamento FEDER e procederá à instrução do processo no prazo máximo de 15 dias a contar da data de candidatura, após o que procederá ao seu envio ao LNETI, com cópia ao Gabinete do Gestor do PEDIP.
- 2 -O LNETI verificará se os projectos reúnem as condições de acesso referidas no n.º 1, alínea b), do artigo 4.º e as condições de elegibilidade previstas no artigo 5.º, procederá à análise do interesse científico e tecnológico dos projectos e proporá a respectiva estrutura de financiamento, emitindo parecer fundamentado no prazo máximo de 45 dias a contar da data de candidatura.
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Artigo 7.º — Processo e prazos de apreciação
Vigente desde: 17/03/1990
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Em vigor desde 17/03/1990