- 1 -O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa, financeira e patrimonial da Universidade, nos termos da legislação aplicável aos organismos públicos com autonomia administrativa e financeira.
- 2 -Ao conselho administrativo compete, em geral, dar execução às directrizes dimanadas do senado no campo da gestão administrativa, financeira e patrimonial da Universidade e, em especial:
- a)Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais da Universidade, de acordo com os planos de actividade e desenvolvimento aprovados pelo senado;
- b)Promover a elaboração dos projectos de orçamento a incluir na parte substancial do Orçamento do Estado e dos orçamentos privativos, de acordo com as disposições legais aplicáveis, e acompanhar a sua execução financeira;
- c)Promover a arrecadação das receitas próprias da Universidade e dos estabelecimentos integrados e o seu depósito num estabelecimento financeiro público, dando conhecimento das verbas ao Tesouro, a fim de serem escrituradas em contas de ordem;
- d)Requisitar à competente delegação da contabilidade pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado;
- e)Depositar em estabelecimento financeiro público os fundos levantados do Tesouro por conta das dotações inscritas no Orçamento do Estado;
- f)Autorizar e promover o arrendamento dos edifícios indispensáveis ao funcionamento dos serviços;
- g)Deliberar sobre a aquisição de imóveis necessários à prossecução das actividades da Universidade e promover a sua realização, observadas as disposições legais aplicáveis;
- h)Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e equipamento e tudo o mais indispensável ao normal funcionamento da Universidade, até aos limites estabelecidos por lei para os órgãos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;
- i)Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou dispensável;
- j)Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;
- l)Promover a elaboração das contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas;
- m)Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;
- n)Aceitar, com observância das disposições legais vigentes, as liberalidades feitas a favor da Universidade que não envolvam intuitos ou obrigações estranhas à instituição e, no caso de herança, sempre a benefício do inventário;
- o)Pronunciar-se sobre a contratação, promoção, afectação e avaliação dos recursos humanos;
- p)Administrar os bens e velar pela conservação e conveniente aproveitamento dos edifícios, terrenos e equipamentos pertencentes ou afectados à Universidade;
- q)Deliberar sobre a avaliação, nos termos legais, de bens imóveis do seu património;
- r)Promover a organização e permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis;
- s)Deliberar sobre todos os assuntos que, nos termos da legislação aplicável, se mostrem relevantes à prossecução das suas atribuições;
- t)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas superiormente.
- 3 -O conselho administrativo, quando o achar conveniente e quando uma gestão mais eficiente o justifique, pode, após audição do senado, delegar parte das suas competências nos órgãos próprios das unidades orgânicas ou equivalentes.
- 4 -O conselho administrativo reunirá obrigatoriamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo reitor ou a requerimento de, pelo menos, dois dos seus membros.
- 5 -As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
Conselho da Universidade
Artigo 22.º — Competências e funcionamento do conselho administrativo
Vigente desde: 31/05/1996
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