- 1 -O conselho científico é o órgão que define a política da Universidade.
- 2 -Compete ao conselho científico:
- a)Formular as linhas gerais de política da Universidade em matéria de desenvolvimento e planeamento da investigação científica e da prestação de serviços especializados à comunidade;
- b)Estabelecer as linhas orientadoras dos planos de formação científica do pessoal docente e investigador, ouvidos os órgãos próprios das unidades a que digam respeito;
- c)Aprovar os regulamentos dos centros de investigação, a homologar pelo reitor;
- d)Emitir parecer, no âmbito das suas competências, sobre todas as propostas de criação, suspensão e extinção de cursos, bem como sobre as alterações curriculares dos cursos;
- e)Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação e extinção de centros e núcleos de investigação;
- f)Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação e extinção de departamentos e secções autónomas;
- g)Pronunciar-se sobre as condições de admissibilidade às provas de doutoramento, de acordo com a lei;
- h)Estabelecer a organização das provas de doutoramento e agregação, de acordo com a lei, e propor a nomeação dos júris das mesmas;
- i)Propor a abertura de concursos para o preenchimento das vagas de professores do quadro e a composição dos respectivos júris, ouvidas as unidades a que respeitam;
- j)Propor a nomeação definitiva de professores catedráticos, associados e auxiliares e a recondução de professores auxiliares, para este efeito tendo direito de voto apenas os membros do conselho com nomeação definitiva e de categoria igual ou superior à do candidato;
- l)Propor, desde que precedida de parecer favorável do conselho da Universidade, a contratação de docentes, investigadores e pessoal técnico adstrito às actividades científicas, bem como a renovação dos contratos cessantes;
- m)Propor o provimento definitivo dos investigadores e do pessoal técnico adstrito às actividades científicas;
- n)Apreciar todos os assuntos que lhe forem cometidos pelo reitor ou demais órgãos de governo da Universidade ou pelas comissões científicas das unidades.
- 3 -Para efeitos do disposto nas alíneas h), i), l) e m) do número anterior, só têm direito a voto os docentes de categoria superior à dos candidatos. Conselho pedagógico
Artigo 26.º — Competências do conselho científico
Vigente desde: 31/05/1996
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Em vigor desde 31/05/1996