- 1 -As unidades actualmente existentes que não cumpram os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 31.º constituem-se como secções autónomas.
- 2 -Quando uma secção autónoma atingir os mínimos fixados no n.º 2 do artigo 31.º, passa imediatamente a departamento, com todas as prerrogativas definidas nos presentes Estatutos.
- 3 -Os órgãos de gestão das secções autónomas, presididos por um director a eleger de entre os docentes da secção, um e outros em efectividade de funções e regime de tempo integral, deverão ser regulamentados de acordo com os grandes princípios orientadores que dão forma aos órgãos de gestão dos departamentos, salvaguardando-se as particularidades próprias de cada secção autónoma.
- 4 -Caberá a cada secção autónoma propor o respectivo regulamento, que deverá ser aprovado pelo senado e homologado pelo reitor.
Artigo 39.º — Secções autónomas
Vigente desde: 31/05/1996
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Em vigor desde 31/05/1996