- 1 -Os centros de investigação realizam actividades de investigação fundamental e aplicada, reunindo docentes, investigadores e técnicos em domínios do saber que, pelo seu grau de especialização e complexidade, exigem a criação de uma estrutura especialmente concebida para esse fim.
- 2 -A criação de centros de investigação pressupõe um mínimo de cinco docentes ou investigadores doutorados ou equiparados.
- 3 -Os núcleos de investigação correspondem a um agrupamento de projectos de investigação numa área do saber que ainda não tenha atingido dimensão suficiente para se constituir como centro.
- 4 -A criação e a extinção dos centros ou núcleos de investigação far-se-á pelo senado, por proposta do reitor ou de uma unidade orgânica, ouvido o conselho científico.
- 5 -Os centros de investigação disporão de regulamentação própria, a aprovar pelo conselho científico, mediante proposta das unidades a que respeite, se for esse o caso.
Artigo 49.º — Centros e núcleos de investigação
Vigente desde: 31/05/1996
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Em vigor desde 31/05/1996