- 1 -Enquanto não estiverem reunidas as condições requeridas pelo artigo 14.º, n.º 1, dos presentes Estatutos, exercerá as funções de reitor um docente eleito pela assembleia da Universidade, em escrutínio secreto, de entre os professores da Universidade de carreira, de categoria mais elevada e em tempo integral.
- 2 -A actual comissão instaladora disporá de um prazo de 30 dias a partir da publicação dos Estatutos para dar cumprimento ao disposto no número anterior.
- 3 -O mandato do docente referido no n.º 1 do presente artigo terá a duração de dois anos.
- 4 -Após o cumprimento do primeiro mandato, qualquer outro subsequente será interrompido quando da existência de dois ou mais docentes de categoria superior à do docente em funções de reitor, o qual deverá convocar eleições no prazo de 30 dias.
Artigo 52.º — Regime de transição
Vigente desde: 31/05/1996
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Em vigor desde 31/05/1996