- 1 -A selecção das candidaturas é efectuada por um júri, designado pelo Ministro da Cultura, sob proposta do IPAE.
- 2 -O júri a que se refere o número anterior é constituído por três personalidades de reconhecido mérito na disciplina a que o concurso respeita e dois representantes do IPAE, sendo um deles o seu director e o outro o responsável pelo departamento do IPAE respeitante a essa mesma disciplina.
- 3 -Nos concursos para concessão de apoio a programas e projectos pluridisciplinares, o júri é constituído por três personalidades de reconhecido mérito e dois representantes do IPAE, sendo um deles o seu director.
- 4 -Sempre que se trate de programas ou projectos a realizar em locais da área da competência das delegações regionais do Ministério da Cultura, o júri deverá obter parecer da respectiva delegação regional.
- 5 -No decurso da análise das candidaturas, os candidatos poderão ser convocados para prestação dos esclarecimentos que o júri julgue necessários à respectiva apreciação.
- 6 -O júri delibera no prazo máximo de 120 dias a contar da data limite para apresentação das candidaturas.
- 7 -A proposta do júri a submeter a homologação do Ministro da Cultura deve conter uma lista ordenada dos programas ou projectos seleccionados, bem como o montante dos respectivos apoios.
- 8 -O IPAE deverá tornar pública a lista dos apoios financeiros concedidos, mediante aviso afixado na sua sede e comunicado a todos os candidatos.
Artigo 8.º — Júri
Vigente desde: 03/05/2000
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Em vigor desde 03/05/2000