A aprovação pelo senado da Universidade do Porto e pelo órgão tutelar, nos termos da lei da autonomia das universidades (Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro), da criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos implica a respectiva alteração das descrições contidas nos artigos 8.º e 9.º, com todas as consequências previstas na lei e nos presentes Estatutos.
Artigo 10.º — Criação e extinção de unidades
Vigente desde: 17/05/2001
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Em vigor desde 17/05/2001