- 1 -A eleição dos representantes mencionados nas alíneas f), g), h) e i.6) a i.9) do n.º 1 do artigo 12.º será regida de acordo com os princípios do sufrágio directo, secreto e da representação proporcional e o seu mandato terá a duração de dois anos.
- 2 -Serão igualmente eleitos, nos casos referidos no n.º 1 do presente artigo, membros suplentes em número igual ao dos membros efectivos, para efeito de substituição em caso de perda de mandato, nos termos do número anterior.
- 3 -Sempre que se verifique que o número de representantes eleitos de qualquer corpo está reduzido a menos de um quarto, proceder-se-á a uma eleição intercalar para preenchimento das vagas.
- 4 -Independentemente de outras disposições, os mandatos de quaisquer dos membros eleitos da assembleia da Universidade são limitados pela data anterior em 150 dias à do termo do mandato do reitor, devendo os processos eleitorais para sua substituição ou recondução ter lugar em tempo oportuno para que as tomadas de posse deles decorrentes tenham lugar até 30 dias após o termo fixado neste número para os anteriores mandatos dos membros da assembleia.
Artigo 13.º — Eleição dos membros da assembleia da Universidade
Vigente desde: 17/05/2001
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Em vigor desde 17/05/2001