- 1 -Compete ao plenário do senado:
- a)Fixar as linhas gerais de orientação da Universidade;
- b)Deliberar sobre a criação, suspensão e extinção de cursos de bacharelato ou de licenciatura;
- c)Definir os planos de desenvolvimento e deliberar sobre o relatório anual de actividades da Universidade;
- d)Deliberar sobre as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou estruturas da Universidade;
- e)Instituir prémios escolares, aprovando o seu regulamento e as respectivas alterações;
- f)Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados na Universidade, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;
- g)Definir linhas gerais em matéria pedagógica, designadamente no que se refere a calendários lectivos e de exame, métodos de avaliação e de melhoria do rendimento de ensino, sem prejuízo da autonomia pedagógica das unidades orgânicas;
- h)Pronunciar-se sobre os resultados da avaliação dos cursos ministrados na Universidade;
- i)Pronunciar-se sobre a concessão de graus académicos honoríficos;
- j)Regulamentar o uso dos trajes e insígnias académicas, definir o logótipo da Universidade e o processamento das cerimónias académicas e pronunciar-se sobre o logótipo das unidades orgânicas, de forma a preservar a identidade da Universidade;
- l)Apreciar e decidir sobre os recursos das deliberações das secções;
- m)Ocupar-se de outros assuntos que não estejam cometidos às secções ou que lhe sejam apresentados pelo reitor.
- 2 -Compete à secção permanente do senado:
- a)Deliberar sobre os projectos orçamentais e apreciar as contas;
- b)Deliberar sobre a criação, suspensão e extinção de cursos conferentes de grau não previstos na alínea b) do n.º 1;
- c)Pronunciar-se sobre as alterações aos quadros de pessoal, sob proposta fundamentada do reitor ou do dirigente da respectiva unidade orgânica;
- d)Definir as normas de contratação de pessoal sem vínculo à função pública, previsto no n.º 3 do artigo 15.º da lei da autonomia das universidades e legislação complementar;
- e)Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades orgânicas e serviços da Universidade, nomeadamente no que respeita à criação de serviços técnicos e administrativos e sua estruturação e organização;
- f)Deliberar sobre as normas de gestão por projectos, quando a realização de missões de carácter temporário ou interdisciplinar não possa ser eficaz e eficientemente alcançada com recurso a estruturas verticais permanentes;
- g)Regulamentar a prestação de serviços à comunidade;
- h)Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem cometidos por lei, pelos Estatutos ou apresentados pelo reitor.
- 3 -Compete à secção académica do senado debater assuntos de particular interesse para os estudantes, propor medidas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços de Acção Social e apresentar propostas ao reitor no âmbito da alínea l) do artigo 18.º dos presentes Estatutos.
- 4 -Compete à secção disciplinar do senado exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto no artigo 9.º da lei da autonomia das universidades, no que deve obrigatoriamente ser assessorada pelos serviços jurídicos da Universidade.
Artigo 24.º — Competências do senado
Vigente desde: 17/05/2001
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Em vigor desde 17/05/2001