- 1 -Os estabelecimentos e unidades orgânicas não equiparadas a faculdades terão, basicamente, como órgãos de gestão:
- a)O conselho geral;
- b)A direcção, ou conselho directivo;
- c)O conselho administrativo.
- 2 -Os estatutos dos estabelecimentos e unidades orgânicas não equiparadas a faculdades poderão ainda prever a existência de outros órgãos de gestão, nomeadamente:
- a)Um director, com competências próprias;
- b)Um conselho científico, ou académico;
- c)Um conselho pedagógico;
- d)Um conselho consultivo.
- 3 -As composições dos órgãos de gestão dos estabelecimentos ou unidades orgânicas serão definidas nos respectivos estatutos.
- 4 -O conselho geral deverá ser representativo das expectativas da Universidade em relação ao estabelecimento ou unidade orgânica não equiparada a que dizem respeito e tem por funções, nomeadamente, propor a revisão dos estatutos do estabelecimento ou unidade orgânica, apreciar e aprovar os respectivos plano de actividades e relatório anual e formular propostas para o seu desenvolvimento estratégico, bem como fiscalizar genericamente os actos da direcção, ou conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo das competências próprias deste órgão.
- 5 -A direcção, ou conselho directivo, é o órgão executivo de gestão do estabelecimento ou unidade orgânica, presidido por um professor da Universidade do Porto, competindo-lhe, em particular, administrá-la e geri-la em todos os assuntos que não sejam da específica competência de outros órgãos, assegurar as ligações com a Reitoria e o ministério da tutela, executar todos os procedimentos relativos a concursos, provimento e gestão de pessoal que a lei não atribua especificamente a outros órgãos, assegurar o poder final de decisão sobre todas as intervenções que envolvam responsabilidades financeiras, elaborar o relatório anual, o plano de actividades e o projecto de orçamento.
- 6 -Ao director, quando previsto nos estatutos, competirá representar o estabelecimento ou unidade orgânica, em juízo e fora dele, e exercer as competências próprias previstas nos referidos estatutos, bem como as competências delegadas pelo reitor.
- 7 -Os conselhos administrativos são órgãos técnicos com as competências dos conselhos administrativos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, dentro dos limites impostos pelos estatutos, competindo-lhes, designadamente:
- a)Exercer as competências delegadas pelo conselho administrativo da Universidade;
- b)Autorizar e efectuar directamente o pagamento das despesas das unidades orgânicas, até ao limite das verbas dos seus orçamentos privativos;
- c)Organizar as contas do exercício e submetê-las à aprovação superior, apresentando cópia das mesmas à Reitoria da Universidade;
- d)Arrecadar as receitas próprias, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º destes Estatutos.
- 8 -Os conselhos científicos, académicos, pedagógicos ou consultivos, quando existam, não poderão ter funções executivas, sendo as respectivas composição e competências previstas nos estatutos do estabelecimento ou unidade orgânica não equiparada a faculdade.
- 9 -Os estatutos dos estabelecimentos e unidades orgânicas não equiparadas a faculdades poderão prever na composição dos respectivos órgãos de gestão, com excepção do conselho administrativo, individualidades do meio cultural, artístico, científico, económico ou social, consideradas importantes para a consecução dos objectivos do estabelecimento ou unidade orgânica, ficando a respectiva nomeação sujeita a homologação do reitor.
Artigo 32.º — Órgãos de gestão dos estabelecimentos e unidades orgânicas não equiparadas a faculdades
Vigente desde: 17/05/2001
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Em vigor desde 17/05/2001