Não podem candidatar-se aos pagamentos complementares as fêmeas candidatas à medida agro-ambiental «Manutenção de raças autóctones», prevista pelo artigo 81.º da Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro.
Artigo 12.º — Condições de exclusão
Vigente desde: 07/04/2005
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Em vigor desde 07/04/2005