Estabelece as normas de aplicação dos pagamentos complementares aos produtores de certos tipos específicos de agricultura e produção de qualidade previstos pelo artigo 69.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro
Âmbito de aplicação
Objectivo
Forma e modalidades
Valores unitários
Os valores unitários dos pagamentos complementares referidos no artigo anterior são os seguintes:
1) Produção proveniente de explorações em modo de produção biológico:
2) Produção proveniente das restantes explorações:
Montantes sectoriais disponíveis
Objectivo
Os pagamentos complementares aos produtores de bovinos, ovinos e caprinos têm como objectivo:
Forma e modalidades
Os pagamentos complementares referidos nos números anteriores são pagos anualmente no âmbito das seguintes medidas:
Pagamento complementar à comercialização
Valores unitários
Os valores unitários dos pagamentos complementares à comercialização referidos no artigo anterior são os seguintes:
1) Animais provenientes de explorações em modo de produção biológico:
2) Animais provenientes das restantes explorações:
Pagamento complementar à manutenção de raças autóctones
Aos criadores de bovinos, ovinos e caprinos das raças autóctones constantes do anexo I do presente diploma é atribuído, anualmente, um pagamento complementar às fêmeas exploradas em linha pura e inscritas no Livro de Adultos (LA) até 1 de Junho, sob a seguinte forma:
Valores unitários
Os pagamentos complementares referidos no artigo anterior têm os seguintes valores unitários:
Condições de exclusão
Não podem candidatar-se aos pagamentos complementares as fêmeas candidatas à medida agro-ambiental «Manutenção de raças autóctones», prevista pelo artigo 81.º da Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro.
Montantes sectoriais e pagamentos
Reconhecimento dos agrupamentos de produtores
Declarações de comercialização
Declarações das associações de criadores de raças autóctones
Datas de pagamento
Normas de controlo
As normas de controlo no âmbito do presente diploma são propostas pelo IFADAP/INGA, após ouvidas as entidades directamente envolvidas, o mais tardar até 31 de Outubro de 2005.
Penalizações
Disposições transitórias
É revogado o n.º 6.º do Despacho Normativo n.º 32/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 169, de 20 de Julho de 2004.
Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, 18 de Fevereiro de 2005. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.
ANEXO I
Lista das raças a que se refere o artigo 9.º
Raças bovinas:
Alentejana;
Mertolenga.
Raças ovinas:
Serra da Estrela.
Raças caprinas:
Serrana.
ANEXO II
Procedimentos e requisitos para o reconhecimento dos agrupamentos de produtores
(ver quadro no documento original)