- 1 -O reconhecimento dos agrupamentos de produtores para efeitos dos pagamentos previstos nos artigos 2.º e 8.º do presente despacho obedece aos requisitos e procedimentos estabelecidos no anexo II.
- 2 -As entidades cujos associados pretendam beneficiar dos pagamentos complementares estabelecidos pelos artigos 2.º e 8.º do presente despacho devem encontrar-se reconhecidas como agrupamentos de produtores, nos termos do número anterior, até à data de 28 de Fevereiro de cada ano.
- 3 -As entidades reconhecidas como agrupamentos de produtores, cujos membros pretendam continuar a beneficiar dos pagamentos complementares previstos no presente despacho devem enviar, anualmente, à direcção regional de agricultura (DRA) da área da sua sede, até à data de 31 de Janeiro, um relatório de actividade relativo ao ano precedente.
- 4 -As DRA são responsáveis pelo controlo periódico da manutenção das condições justificativas do reconhecimento e procedem à análise do relatório referido no número anterior, enviando-o ao Gabinete de Planeamento e Política Agro-alimentar (GPPAA) até à data de 1 de Março.
- 5 -Em caso de incumprimento das normas estabelecidas, sob proposta das DRA, o GPPAA pode propor a suspensão ou a revogação dos títulos de reconhecimento.
- 6 -O GPPAA comunica ao IFADAP/INGA e às DRA as decisões sobre os pedidos de reconhecimento, bem como quaisquer alterações às respectivas condições.
- 7 -O GPPAA envia às entidades referidas no número anterior, até 15 de Março de cada ano, a lista dos agrupamentos de produtores reconhecidos cujos associados poderão ser elegíveis aos pagamentos relativos ao ano precedente.
Artigo 14.º — Reconhecimento dos agrupamentos de produtores
Vigente desde: 07/04/2005
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Em vigor desde 07/04/2005