- 1 -Para efeitos dos pagamentos complementares previstos no artigo 10.º, as associações de criadores de raças autóctones emitem, até 1 de Julho de cada ano, declarações relativas a cada um dos seus associados, com a identificação das respectivas fêmeas exploradas em linha pura que se encontravam inscritas no LA até 1 de Junho.
- 2 -Os secretários técnicos dos registos zootécnicos e dos livros genealógicos validam as declarações mencionadas no número anterior e remetem-nas à Direcção-Geral de Veterinária (DGV) até à data limite de 30 de Setembro.
- 3 -A DGV procede ao controlo e homologação das declarações e envia-as ao IFADAP/INGA, sob a forma de ficheiro informático, até à data limite de 30 de Novembro.
- 4 -As declarações homologadas pela DGV são consideradas pelo IFADAP/INGA como uma candidatura dos produtores em causa aos pagamentos complementares referidos no artigo 10.º do presente despacho.
Artigo 16.º — Declarações das associações de criadores de raças autóctones
Vigente desde: 07/04/2005
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Em vigor desde 07/04/2005