- 1 -Os pagamentos complementares referidos nos artigos 2.º e 8.º são efectuados uma vez por ano, no período compreendido entre 15 de Março e 30 de Junho do ano seguinte ao ano a que se reportam.
- 2 -O pagamento complementar referido no artigo 10.º é efectuado uma vez por ano, no período compreendido entre 1 de Dezembro do ano a que se reporta e 30 de Junho do ano seguinte.
Artigo 17.º — Datas de pagamento
Vigente desde: 07/04/2005
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Em vigor desde 07/04/2005