- 1 -Em 2005, as entidades que pretendam ser reconhecidas como agrupamento de produtores para efeitos do presente diploma deverão entregar o respectivo processo de candidatura, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, até à data limite de 15 de Junho.
- 2 -Em 2005, em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º e a título excepcional, as entidades cujos associados pretendam beneficiar dos pagamentos complementares estabelecidos pelos artigos 2.º e 8.º do presente despacho deverão encontrar-se reconhecidas como agrupamentos de produtores até à data limite de 31 de Julho.
- 3 -Em 2005, em derrogação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º e a título excepcional, a data limite para o envio pelo GPPAA ao IFADAP/INGA da listagem dos agrupamentos de produtores reconhecidos no âmbito do presente diploma é o dia 15 de Agosto.
Artigo 20.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 07/04/2005
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Em vigor desde 07/04/2005